Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M
Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte: