Decreto Regulamentar Regional 22/85/M

Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social)

Decreto Regulamentar Regional 22/85/M

Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 08/11/1985

Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições. Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

EM VIGOR
Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos: a) ... b) ... c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais; d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional do Equipamento Social. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Setembro de 1985. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 18 de Outubro de 1985. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.