Decreto-Lei 459/85

Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Decreto-Lei 459/85

Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 04/11/1985

Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 459/85 de 4 de Novembro A representação de Portugal junto das Comunidades Europeias tem sido assegurada por uma missão diplomática cujos quadros tiveram importante papel no decurso das negociações de adesão. Segundo o exemplo dos actuais Estados membros, haverá que modificar o estatuto diplomático e legal daquela missão por forma a adequá-la às complexas tarefas em que se traduzirá a integração de Portugal nas Comunidades Europeias. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Art. 2.º Compete à Representação Permanente assegurar a defesa dos interesses do Estado Português junto de todas as instituições das Comunidades Europeias. Art. 3.º - 1 - A Representação Permanente será chefiada pelo representante permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, que terá a categoria de embaixador. 2 - A nomeação do representante permanente será feita por decreto. 3 - O representante permanente será directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto, com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe. 4 - Compete ao representante permanente-adjunto, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Art. 4.º - 1 - A Representação Permanente é integrada pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma. 2 - São aplicáveis à Representação Permanente as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro. Art. 5.º - 1 - Os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros designados para integrar a Representação Permanente serão colocados em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro do Ministério. 2 - Quando cessar a comissão, os funcionários regressarão ao exercício das suas funções no quadro a que pertencerem e, se não houver vaga, aguardarão como supranumerários, mas com a totalidade dos direitos e deveres do cargo que lhes competir, a abertura da primeira vaga da sua categoria, na qual serão imediatamente providos. Art. 6.º - 1 - Os funcionários dos diferentes ministérios e do Banco de Portugal que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos membros do Governo e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 2 - Os funcionários dependentes dos Governos das Regiões Autónomas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos órgãos do governo próprio competentes e requisitados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3 - As requisições a que se referem os números anteriores serão feitas pelo período de 4 anos, podendo ser renovadas, a título excepcional, por iguais períodos. 4 - Às requisições a que se referem os números anteriores é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral. Art. 7.º A Representação Permanente disporá, para além dos funcionários referidos nos artigos anteriores, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços. Art. 8.º O pessoal constante do mapa da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias integra, na situação que actualmente detém, o mapa do presente diploma. Art. 9.º - 1 - Todas as despesas relativas a instalação e manutenção da Representação Permanente serão custeadas pela divisão «Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias», já existente no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é autorizado a instituir na Representação Permanente, à disposição do representante permanente e mediante proposta fundamentada deste, um fundo permanente, cuja importância será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano. 3 - Nos primeiros 10 dias de cada trimestre o representante permanente remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Centrais nota das despesas efectuadas no trimestre anterior por força do fundo permanente, acompanhada dos documentos justificativos, para as despesas serem sujeitas à apreciação do Ministro Art. 10.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Manuel San-Bento de Menezes. Promulgado em 17 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 21 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Mapa de pessoal da Missão Permanente 1 - Representante permanente: Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador. 2 - Representante permanente-adjunto: Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe. 3 - Pessoal diplomático: 15 funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de qualquer categoria. 4 - Pessoal especializado: 25 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro ou adido técnico. 5 - Pessoal administrativo: 2 funcionários do quadro do pessoal administrativo. 6 - Pessoal assalariado: 3 chanceleres; 3 arquivistas; 11 assistentes tradutores; 3 secretários de 1.ª classe; 2 secretários de 2.ª classe; 2 escriturários-dactilógrafos; 3 telefonistas; 3 motoristas; 1 porteiro; 3 contínuos; 3 guardas; 3 auxiliares de serviço. (ver documento original)