Portaria 936/85

Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico

Portaria 936/85

Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 10/12/1985

Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 936/85 de 10 de Dezembro Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho do ano findo, do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril; Considerando que, sob a dependência da Direcção-Geral do Saneamento Básico, funcionam núcleos regionais de saneamento básico, organismos regionais transitórios, sem quadro de pessoal, onde prestam a sua colaboração, em regime de requisição, funcionários do quadro geral de adidos; Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 42/84 impõe a integração desses adidos nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela; Considerando a impraticabilidade da integração dos referidos funcionários no quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico, não só porque tal medida o iria empolar desnecessariamente, dada a natureza transitória dos núcleos, mas também porque não é possível fazer deslocar qualquer deles para desempenhar funções na sede dos serviços, por dificuldade bem conhecidas no sector habitacional e, ainda, porque a presença desse pessoal nos núcleos, enquanto existirem, é imprescindível para assegurar as condições mínimas do seu funcionamento; Considerando ainda que a defesa dos interesses em presença se poderá conciliar com a criação de um quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com base no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o seguinte: 1.º (Criação do quadro de supranumerários e sua natureza) 1 - Junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico é criado um quadro de supranumerários, onde serão integrados os funcionários adidos que se encontrem colocados nos núcleos regionais de saneamento básico em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro. 2 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem. 2.º (Gestão do quadro de supranumerários) Incumbe à Direcção-Geral do Saneamento Básico a gestão do quadro de supranumerários. 3.º (Regime geral de pessoal) Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Saneamento Básico, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado no serviço de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos. 4.º (Forma e categorias de integração) Os funcionários adidos referidos no número anterior serão integrados de conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/84. 5.º (Promoção) 1 - Na promoção dos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral do Saneamento Básico. 2 - O regime de promoção dos funcionários a que alude o número anterior é o previsto na lei geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral do Saneamento Básico, sendo os concursos limitados a esses funcionários, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro. 3 - O regime de promoções a categorias ou classes que não existam no quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico será estabelecido por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta fundamentada do director-geral do Saneamento Básico. 6.º (Lista de antiguidade) O pessoal do quadro de supranumerários constará de lista de antiguidade própria, independente da do pessoal do quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico. 7.º (Providências orçamentais) Os encargos relativos a remunerações decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados por verbas próprias, previstas nas dotações atribuídas à Direcção-Geral do Saneamento Básico. 8.º (Entrada em vigor) Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social. Assinada em 5 de Novembro de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. (ver documento original)