Portaria 184-A/2021

Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Portaria 184-A/2021

Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Emitente: CulturaDiário da República ↗Publicado 03/09/2021

Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 184-A/2021 de 3 de setembro Sumário: Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro. A Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril, aprovou o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19. Este regulamento determinou um leque de medidas e apoios extraordinários dirigidos aos profissionais da cultura e aos agentes culturais, incluindo o Programa Garantir Cultura, dando, assim, cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Este programa consiste num apoio financeiro, direto e não concursal, ao trabalho artístico e cultural, contribuindo para mitigar os efeitos mais agudos e imediatos do surto pandémico. Esta linha de apoio contou com uma adesão significativa, justificando-se, por isso, um esforço adicional direcionado ao setor da cultura, em especial aos profissionais e estruturas sem enquadramento no tecido empresarial, com alargamento das fontes de financiamento mobilizadas para o efeito. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19 Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - A linha de apoio prevista na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.º é financiada pelo Orçamento do Estado e por fundos europeus.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] A dotação do Programa Garantir Cultura é de 53 084 559,19 euros, sem prejuízo de reforços de dotação, repartida da seguinte forma: a) [...] b) 23 084 559,19 euros, para o subprograma Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 2 de setembro de 2021. 114541925