Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 78/85
de 26 de Novembro
Os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada limitam as possibilidades concorrenciais dos transportadores nacionais, por serem inferiores aos que vigoram noutros países europeus, designadamente naqueles a cujo mercado os nossos transportadores têm acesso mais frequente.
Por outro lado, tem-se verificado, nos últimos anos, uma melhoria nalguns eixos rodoviários nacionais.
Considerando estes factores e a necessidade de propiciar uma utilização mais racional e económica das frotas dos transportadores, revela-se oportuno aumentar os limites máximos de peso bruto.
Estas razões, a que acresce o cada vez mais frequente transporte de cargas unitizadas, justificam a fixação em 15,5 m do cumprimento máximo admissível para os veículos articulados.
Assim:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: