Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 494/85
de 26 de Novembro
O objectivo da formação de oficiais da marinha mercante de modo a que, em número e qualidade, correspondam às necessidades do sector tem vindo a ser assumido, e assim terá de continuar a ser, mediante a consideração de toda a problemática envolvente que o caracteriza, pelo que, atenta a situação conjuntural, se impõe clarificar dúvidas existentes e definir acções pragmáticas capazes de obviar aos vectores de perturbação que, em tempo de crise, tendem a emergir ou a assumir maior acuidade.
Nesta conformidade, atento, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição, convém adoptar medidas especiais que conduzam à promoção profissional de todos os praticantes à categoria de oficial de 3.ª classe, para o que se torna indispensável proporcionar-lhes o complemento da sua formação teórica através da experiência e de conhecimentos práticos a adquirir em estágios a bordo.
Sendo certo que, como se acaba de referir, a formação prática pós-escolar é indispensável, a qual, sendo do interesse dos que têm necessidade de se preparar para a vida profissional do mar, o é igualmente para os armadores e para a própria comunidade, importa facilitar o estágio dos praticantes a bordo de navios com características e capacidades para o efeito, em condições que possam viabilizar a obtenção da formação necessária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: