Decreto-Lei 495/85

Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores

Decreto-Lei 495/85

Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 29/11/1985

Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 495/85 de 29 de Novembro Tornando-se necessário redefinir as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966; Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: Ao abrigo do disposto no n.º 2 da base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei n.º 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante. Art. 2.º Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos. Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - José de Almeida Serra. Promulgado em 4 de Novembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 12 de Novembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Do Quadro I ao Quadro V (ver documento original)