Decreto Regulamentar 76/85

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo

Decreto Regulamentar 76/85

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 25/11/1985

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 76/85 de 25 de Novembro 1. Tendo em vista a viabilidade económica das salas de bingo instaladas fora dos casinos, foi recentemente reduzida, em proveito da receita atribuída aos concessionários, de 60% para 55% do produto da venda dos cartões a verba destinada a prémios - artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março. 2. Acontece, no entanto, que, nos termos do mencionado preceito legal, a percentagem para prémios é igual em todas as salas de bingo, incluindo as que funcionam nos casinos. 3. Atendendo a que, em relação a estas últimas salas, não se verificam as razões que motivaram a alteração percentual antes referida, não se justifica a redução nas mesmas salas da verba destinada a prémios, pelo que importa rever, em conformidade, o citado artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, ou seja, manter para prémios nas salas de bingo a funcionar nos casinos 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha). Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

EM VIGOR
Distribuição de receitas brutas 1 - Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios, 20% constituem receita do concessionário e os restantes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Nas salas de bingo instaladas nos casinos são reservados a prémios 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha). Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 5 de Novembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 12 de Novembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.