A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de julho de 2021.
ANEXO
Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições e os termos da atribuição de apoios no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, sob a forma de subsídio a fundo perdido, não reembolsável, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.
2 - A medida REATIVAR DESPORTO destina-se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.
Artigo 2.º
Candidaturas
1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 4 de setembro de 2021.
2 - O clube desportivo que pretenda submeter candidatura nos termos do número anterior, deve preencher, à data da mesma, os seguintes requisitos:
a) Constituição nos termos legais e sede social em território continental;
b) Desenvolvimento de prática desportiva federada:
i) Na época de 2018/2019, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2019, comprovada pelas respetivas federações desportivas;
ii) Na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, apenas para clubes desportivos que tenham iniciado atividade desportiva nessa época, comprovado pelas respetivas federações desportivas.
3 - Para efeitos do presente regulamento, quando sejam solicitados elementos relativos à época de 2018/2019:
a) Nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil e para as modalidades em que o clube tinha oferta de modalidades na época de 2019, são reportados dados dessa época, para as respetivas modalidades desportivas;
b) Nos casos em que o clube desportivo tenha iniciado a sua atividade federada, numa determinada modalidade, na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, devem ser considerados os dados destas épocas, para as respetivas modalidades.
4 - Cada clube desportivo apenas pode apresentar uma candidatura.
5 - Da candidatura constam os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento de atividade do clube desportivo:
a) Indicação das federações desportivas em que o clube se encontra filiado, bem como, nesse âmbito, das atividades desportivas desenvolvidas, na época desportiva de 2018/2019;
b) Descrição das modalidades desportivas promovidas na época desportiva de 2018/2019;
c) Identificação do número total de atletas que participaram em quadros competitivos regulares organizados no âmbito das federações desportivas na época de 2018/2019;
d) Número de atletas federados, nas épocas de 2018/2019 e 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, por federação desportiva, escalão e género;
e) Identificação do número total de atletas enquadrados no desporto adaptado;
f) Identificação dos treinadores de desporto inscritos em federações desportivas na época de 2018/2019.
6 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes elementos relativos aos clubes desportivos:
a) Cartão de identificação de pessoa coletiva ou comprovativo do número de identificação de pessoa coletiva;
b) Número de identificação da segurança social ou declaração da segurança social em como não se encontra inscrito;
c) Cópia da escritura pública de constituição, quando aplicável;
d) Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República, quando aplicável;
e) Cópia da ata da eleição dos órgãos sociais em exercício;
f) Certidão de situação tributária regularizada ou autorização para consulta da situação tributária no sítio da Internet da Autoridade Tributária disponível até ao momento da celebração do contrato-programa;
g) Certidão de situação contributiva regularizada ou autorização para consulta da situação contributiva no sítio da Internet da Segurança Social disponível até ao momento da confirmação da celebração do contrato-programa;
h) Dados de identificação bancária.
7 - Os elementos previstos no n.º 5 são de disponibilização obrigatória no momento da candidatura.