Decreto Regulamentar 81/85

Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/84, de 24 de Outubro

Decreto Regulamentar 81/85

Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/84, de 24 de Outubro

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 23/12/1985

Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 83/84, de 24 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 81/85 de 23 de Dezembro Pelo presente diploma o Governo procede à actualização dos valores do abono de família e prestações complementares, em obediência ao princípio da respectiva revisão anual. Para dois pontos se chama em especial a atenção. Em primeiro lugar, estabelece-se a unificação do valor de abonos de família, resultante da verificação do nulo significado das diferenças antes existentes face ao custo administrativo que implicavam; mantém-se, no entanto, para as famílias numerosas e de menores recursos, um montante superior do abono de família a partir do terceiro filho. Em segundo lugar, há uma subida muito significativa do valor do abono de família pelo primeiro, segundo e terceiro descendentes. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Actualização das prestação familiares) Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, a que se refere o Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de Maio, são actualizados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Abono de família) 1 - O abono de família é atribuído no montante de 1000$00 mensais por cada descendente. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1400$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Prestações a deficientes) 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes: a) 1850$00, até aos 14 anos de idade; b) 2750$00, até aos 18 anos de idade; c) 3650$00, até aos 24 anos de idade. 2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante de 4580$00.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Subsídios) As demais prestações familiares são actualizadas para os valores seguintes: a) Subsídio de casamento - 8800$00; b) Subsídio de nascimento - 10250$00; c) Subsídio mensal de aleitação - 1950$00; d) Subsídio de funeral - 12450$00.
Artigo 5.º
(Revogação) É revogado o Decreto Regulamentar n.º 83/84, de 24 de Outubro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Entrada em vigor) O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 9 de Dezembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 9 de Dezembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.