Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;
b) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
c) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de géneros alimentícios;
d) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais os géneros alimentícios, designadamente:
i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;
ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
iii) Organizações não-governamentais, enquanto associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a conservação da natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.