Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/2021
de 18 de agosto
Sumário: Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.
O regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem, entre nós, consagração legal desde 1967, por via do Decreto-Lei n.º 47 945, de 16 de setembro de 1967, e constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato de empreitada de obras públicas - dono da obra e empreiteiro -, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual.
Atualmente, o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e das aquisições de bens e serviços encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
Face ao decurso do tempo desde a sua publicação e às novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, este regime encontra-se hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização que o presente decreto-lei visa introduzir, designadamente através do seguinte conjunto de alterações:
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.
Finalmente, substitui-se a necessidade de homologação da atualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: