Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 72/2021
de 16 de agosto
Sumário: Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um veículo especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por pequena ou média empresa (PME) e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua. Com esta medida pretende-se instituir, em Portugal, um mecanismo que permite agilizar o financiamento das PME através do mercado de capitais, recorrendo sobretudo a investidores institucionais.
Por seu turno, as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) foram criadas no âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, com o objetivo de proporcionar às PME o acesso a financiamento em mercado de capitais e o consequente alargamento da sua base de financiadores. Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, consumou a criação e a regulamentação das SIMFE, destinadas a ser um veículo de investimento com vocação para apoiar PME, direta (através de participação nas empresas-veículo) ou indiretamente (através da participação nas empresas financiadas).
A experiência de três anos decorrida da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, demonstrou, por um lado, a necessidade de revisão de alguns pontos do respetivo regime e, por outro, o relevo da clarificação de algumas opções legislativas aí previstas que afetam as SIMFE.
Como eixo principal desta revisão, surge a necessidade de tornar mais atrativo o regime das SIMFE. Tal impõe nomeadamente que as SIMFE deixem de ser qualificadas como organismos de investimento coletivo comuns, pondo deste modo termo a um estatuto que se revelou, em última análise, um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento, passando a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado.
Como modo de flexibilizar o regime das SIMFE, permite-se ainda que as ações representativas do seu capital social possam estar admitidas à negociação, não apenas em mercado regulamentado, mas também em sistema de negociação multilateral. Por seu turno, admite-se que o investimento em empresas elegíveis tenha por objeto valores mobiliários representativos de dívida ou se concretize através de créditos, originados na SIMFE ou em entidades terceiras, dado que estes meios também servem para prover necessidades de financiamento das PME.
Ademais, como empresas elegíveis, além das emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de pequena dimensão, passam a estar incluídas igualmente as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral.
O presente decreto-lei admite o coinvestimento, seja através da contitularidade de instrumentos financeiros, seja através do investimento simultâneo por parte de entidades públicas ou privadas nos mesmos projetos. Desse modo, são ampliados os canais de investimento nas PME, o que se revela indispensável para potenciar e reforçar o processo de recuperação económica.
Finalmente, atendendo aos objetivos semelhantes em matéria de incentivo ao investimento em instrumentos de capital próprio e de quase-capital e ao nível de risco a eles tipicamente associado, passa a aplicar-se às SIMFE, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco, previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, designadamente em matéria de supervisão e regulamentação, requisitos de idoneidade e experiência profissional dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como em matéria de impostos sobre o rendimento.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: