Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:
i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional;
e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;
g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;
i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.
CAPÍTULO II
Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias