Decreto-Lei 39/99

Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Decreto-Lei 39/99

Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 09/02/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 39/99 de 9 de Fevereiro A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva. O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à vertiginosa evolução tecnológica. Continuam a ser desenvolvidas as propostas elaboradas no âmbito do plano de acção relativo à informatização judiciária 1997-2000, no qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos. A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica, nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada. De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, em conformidade. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1999, é aplicável aos magistrados que desempenham funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações. 5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1999, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública. 6 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 28 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Fevereiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.