Resolução do Conselho de Ministros 6/99

Cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR

Resolução do Conselho de Ministros 6/99

Cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/02/1999

Cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99 O Programa do XIII Governo Constitucional refere explicitamente, na área da segurança dos cidadãos, a importância de melhorar o relacionamento das forças de segurança com a sociedade e de as polícias estarem preparadas para a prestação do apoio adequado às vítimas de crime, destacando a necessidade de protecção e ajuda aos grupos mais vulneráveis. É missão das forças de segurança proteger e servir os cidadãos. Tem sido realizado um grande investimento em meios e condições tendentes ao aumento da eficácia das polícias na sua acção de protecção e prevenção. É agora o momento de reforçar a componente do serviço prestado pelos polícias, respondendo de forma adequada às necessidades dos cidadãos, às novas exigências da sociedade e à vontade das mulheres e dos homens profissionais da GNR e da PSP. Estes novos serviços são o modelo para a construção de uma relação de confiança entre a comunidade e as forças de segurança, que o Governo assumiu como uma das suas prioridades e que tem vindo a concretizar, designadamente através da implantação de uma nova filosofia de policiamento, ou seja, o policiamento de proximidade, que, assentando na necessidade de reforçar o espírito de colaboração entre os cidadãos e as polícias, introduz como factor de preocupação constante os índices de qualidade dos serviços de segurança prestados. Assim, o grupo de missão INOVAR tem como objectivos específicos qualificar e especializar, no quadro do policiamento de proximidade, os serviços que a GNR e a PSP prestam, em particular, às vítimas de crime, com especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis, como as crianças e os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e as mulheres. Assim, considerando o disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - É criada, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR, tendo em vista uma nova acção das polícias para um melhor relacionamento e proximidade com os cidadãos e um apoio adequado às vítimas de crime, em geral, e a protecção especial de grupos mais frágeis e de risco. 2 - O mandato da equipa em missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso desse período. 3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão: a) Promover acções de renovação de esquadras e postos policiais, com particular incidência na modernização do espaço de atendimento ao público e na criação de uma sala de atendimento à vítima; b) Promover acções de formação específica e treino comportamental dos agentes policiais para o atendimento de vítimas de crime; c) Promover a criação de uma base de dados INOVAR, com informação relativa às entidades de apoio à vítima e outras de interesse, para apoio ao atendimento e registo de queixas e consultas nas esquadras e postos policiais e emissão de cartas de acompanhamento; d) Elaborar um relatório nacional INOVAR, com dados estatísticos sobre o atendimento às vítimas de crime, acções de encaminhamento, tipo de informação disponibilizada e indicadores de vitimização; e) Elaborar um dossier INOVAR, dirigido ao cidadão, donde constem conselhos que permitam aumentar a segurança, a legislação referente à indemnização às vítimas de crimes violentos e minutas de requerimentos essenciais; f) Promover a celebração de protocolos, designados «contrato-vítima», entre as instituições da sociedade civil e as políticas, tendo em vista melhorar a qualidade dos serviços das vítimas que recorrem às instituições envolvidas; g) Promover acções de sensibilização junto dos diferentes grupos profissionais das urgências dos hospitais, com o objectivo de estes assumirem a devida informação e encaminhamento das vítimas que recorrem à urgência e que pretendam participar a ocorrência; h) Elaborar um plano de divulgação pública das acções dirigidas às vítimas de violência doméstica; i) Articular com a respectiva equipa responsável a instalação de um quiosque multimedia nas duas Lojas do Cidadão, em Lisboa e Porto, possibilitando aos cidadãos aceder a conselhos antivitimização, explorar programas curriculares das escolas da PSP e da GNR e outros aspectos já disponíveis na Internet; j) Promover acções publicitárias dirigidas aos cidadãos no sentido de aumentar a consciência individual e diminuir as situações de risco com divulgação de medidas de segurança pessoal, considerando particularmente os segmentos alvo, dos idosos, mulheres e jovens; l) Preparar a definição de um plano de parcerias para correcta distribuição de informação e de medidas antivitimização direccionada, designadamente para companhias de seguros, editoras de livros escolares e bancos; m) Preparar a elaboração e divulgação do livro A Segurança Começa em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro entre os alunos das escolas C + S. 4 - Incumbe aos serviços a quem a equipa de projecto solicitar apoio o dever de colaboração. 5 - Este projecto é dirigido por um chefe de projecto, que integra uma equipa de cinco elementos, constituída por dois técnicos superiores de 2.ª classe e dois oficiais delegados, um da GNR e o outro da PSP. 6 - O chefe do projecto é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna. 7 - O chefe do projecto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços. 8 - Para a execução do disposto no n.º 5, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração pública, central, regional e local ou das forças de segurança, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselhem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura do projecto. 9 - Os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 10 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.