Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 20/2021/M
Sumário: Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira, doravante designada por RAM, está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.
A utilização de biomassa para produção de energia tem vindo a ser perspetivada como forma de valorização da floresta com elevado potencial no combate às alterações climáticas e como forma de redução do risco de incêndio, de modo a não colocar em causa a política estratégica regional florestal e da sua sustentabilidade.
Importa, portanto, utilizar de modo eficaz os recursos florestais, através de uma nova cadeia de valor que começa com a gestão adequada da floresta e prossegue com a recolha dos sobrantes que dela resultam e a sua valorização com a transformação em energia, contribuindo para a mitigação do problema dos fogos, na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, designado por PROF-RAM, estabelece o quadro técnico e institucional de forma a assegurar uma eficaz e eficiente utilização dos espaços florestais da RAM, tanto por parte do setor público como do setor privado, tendo por base uma perspetiva de sustentabilidade económica, ambiental e social de longo prazo.
Dada a importância estratégica da gestão da floresta, do território e dos resíduos florestais e silvícolas, a regulamentação do setor de produção de energia recorrendo à biomassa pretende apoiar a implementação na RAM de uma solução concertada entre as diversas entidades que atuam no setor.
Considerando as atribuições e competências que os municípios e as empresas públicas desempenham nas áreas das florestas ou dos resíduos, revela-se de todo indispensável o seu contributo na valorização energética da biomassa, pelo que estas entidades foram selecionadas como potenciais promotores das novas centrais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: