Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 36/99
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, consagrou no seu artigo 33.º, para os médicos que adquirissem o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar, a garantia da estabilidade de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março, veio alterar a referida norma, continuando a assegurar aquela estabilidade aos médicos já detentores do grau de assistente.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos internatos médicos, reconheceu aos médicos que tivessem iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 a prorrogação dos respectivos contratos administrativos de provimento até à aceitação do lugar da categoria de assistente, data alterada para 1 de Janeiro de 1989 pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro.
Consequentemente, aos médicos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, designados como assistentes eventuais pelo seu artigo 27.º, foi determinada a colocação no serviço ou estabelecimento que melhor conviesse no âmbito da mesma zona hospitalar ou região de saúde, mediante a transmissão do respectivo contrato.
No tempo decorrido, verifica-se que os diversos concursos de ingresso na carreira que foram sendo efectuados não permitiram absorver a totalidade dos médicos nestas condições, que assim vêm permanecendo em contrato administrativo de provimento, sem lograrem o provimento definitivo subjacente à previsão legal, situação residual em tudo desconforme com o rácio da norma que lhe dá suporte, e, bem assim, com a melhor gestão dos recursos humanos de que o Serviço Nacional de Saúde carece.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: