Decreto-Lei 37/99

Altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto

Decreto-Lei 37/99

Altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 05/02/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 37/99 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto, prevê, além da criação de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, um regime de contrato individual de trabalho para o maestro titular, maestro assistente, o pessoal de orquestra, bem como o restante da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica. Após um ano de vigência deste diploma, verifica-se que o regime de contrato individual de trabalho não se coaduna nem é o mais ajustado às funções desempenhadas por algum daquele pessoal técnico-artístico. Com efeito, outras figuras de direito privado asseguram uma maior e melhor maleabilidade na contratação daquele pessoal, pelo que se impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 32.º

EM VIGOR
Regime de contratação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pessoal de orquestra e o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho. 2 - O disposto no número anterior não se aplica ao maestro titular e ao maestro assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a ONP, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho. Promulgado em 22 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.