Decreto-Lei 210/96

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Decreto-Lei 210/96

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/11/1996

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 210/96 de 18 de Novembro Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.; Instruído o processo nos termos da lei; Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Estabelecimento de ensino 1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada. 2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISEIT-Almada».

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza do estabelecimento de ensino O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objectivos do estabelecimento de ensino O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Almada.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - As instalações em que o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Efeitos O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 30 de Outubro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.