Portaria 1313/93

Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne

Portaria 1313/93

Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne

Emitente: Ministérios da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 29/12/1993

Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1313/93 de 29 de Dezembro Considerando que o fabrico e a comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne têm vindo a obedecer ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e nas normas portuguesas constantes das Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro; Considerando que a rápida evolução tecnológica verificada nos últimos anos neste sector desactualizou o regime actual, uma vez que os industriais ficam vinculados ao cumprimento de normas que, do ponto de vista técnico, são obsoletas; Considerando que com a constituição do mercado único europeu a manutenção deste regime gera situações de forte desigualdade para as empresas portuguesas; Considerando o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro, que transpõem para a ordem jurídica interna as regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne, designadamente no tocante às condições hígio-sanitárias: Não se justifica a continuação da obrigatoriedade daquelas normas portuguesas, à excepção das que forem indispensáveis para definir e classificar esses produtos. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º No fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne é obrigatório o cumprimento das disposições referentes a: a) Definição, excluindo as referências a formas e dimensões do produto acabado, quando as contenham, e também quanto à obrigação de que os fiambres da perna e da pá sejam prensados em molde; b) Matérias-primas e invólucros, quando existam, ou os ingredientes classificados ou não como essenciais e facultativos e os condimentos, não se considerando as referências a percentagens, quando existam nas carnes e gorduras; c) Caracteres organolépticos constantes das seguintes normas portuguesas: NP 589 (1987) - Chouriço de carne; NP 590 (1989) - Linguiça; NP 591 (1969) - Salpicão; NP 592 (1969) - Paio; NP 593 (1990) - Morcela; NP 594 (1990) - Chouriço de sangue; NP 595 (1990) - Chouriço-mouro; NP 596 (1990) - Cacholeira; NP 597 (1983) - Farinheira; NP 598 (1969) - Alheira; NP 719 (1969) - Salame; NP 720 (1983) - Mortadela; NP 721 (1990) - Pasta de fígado; NP 722 (1969) - Pasta de carne; NP 723 (1989) - Salsicha fresca; NP 724 (1979) - Salsicha tipo Franckfurt; NP 725 (1990) - Toucinho fumado; NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino; NP 1988 (1982) - Torresmos; NP 1997 (1982) - Fiambre da pá; NP 1998 (1982) - Fiambre da perna; NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves; NP 2932 (1985) - Filete afiambrado; NP 2933 (1985) - Afiambrado popular. 2.º É também obrigatório o cumprimento das disposições referentes a classificação constantes das seguintes normas portuguesas: NP 725 (1990) - Toucinho fumado; NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino; NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves. 3.º São revogadas as Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro. Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 29 de Novembro de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.