Decreto Regulamentar Regional 36/93/M

Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia

Decreto Regulamentar Regional 36/93/M

Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 29/12/1993

Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/93/M Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia Considerando que, em consequência do recente temporal que assolou esta Região Autónoma, urge levar a efeito os trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia, ao sítio da Fundoa, na cidade do Funchal; Considerando que se julga conveniente que, para a área onde os trabalhos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa; Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes: a) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis; b) Instalação de explorações, independentemente da sua natureza, ou ampliação de existentes; c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; d) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas; e) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal; f) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada. Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Novembro de 1993. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 26 de Novembro de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. (ver documento original)