Diploma
EM VIGORPortaria n.º 166/2021
de 30 de julho
Sumário: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
A subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, passou a prever que a redução temporária do período normal de trabalho, por trabalhador, tem o limite de até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
Assim, ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: