Portaria 165/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Portaria 165/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Emitente: Economia e Transição Digital, Finanças e Administração InternaDiário da República ↗Publicado 30/07/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 165/2021 de 30 de julho Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, prevê, no n.º 1 do seu artigo 29.º, que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia. O valor destas taxas foi fixado na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, tendo vindo a ser atualizadas, por despacho do presidente da ANEPC, nos termos do artigo 4.º da referida portaria. Decorridos mais de 10 anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a adequar os serviços sujeitos ao pagamento de taxas com os serviços previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, bem como adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos. As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANEPC, em conformidade com o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC: a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE; b) ... c) ... d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; e) (Revogada.) f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE; g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual; h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE. i) (Revogada.) 2 - ... 3 - No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. 2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. 3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação. 4 - (Revogado.) 5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior. 2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro Os anexos i e ii da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «ANEXO I Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º 1 - [...] T = AB x VU + 0,05 x A x VU [T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).] (ver documento original) 2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva. 3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. 4 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. ANEXO II Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º (ver documento original)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogadas as alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 22 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 6 de julho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 20 de julho de 2021. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC: a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; e) (Revogada.) f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE; g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual; h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE; i) (Revogada.) 2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 - No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cobrança e pagamento das taxas 1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. 2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. 3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação. 4 - (Revogado.) 5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atualização das taxas 1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior. 2 - (Revogado.)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º 1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros do quadro abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: T = AB x VU + 0,05 x A x VU [T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).] (ver documento original) 2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva. 3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. 4 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. ANEXO II Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º (ver documento original) 114443072