Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2021
de 30 de julho
Sumário: Proíbe a colocação no mercado de determinados produtos cosméticos e detergentes que contenham microesferas de plástico.
Os plásticos tornam as nossas vidas mais fáceis de várias formas e são frequentemente mais leves ou menos dispendiosos do que outros materiais alternativos, considerando apenas o custo de produção. Porém, esta vantagem, associada a outras dinâmicas do mercado, tem como efeito o uso excessivo de plástico e a promoção de uma cultura de descartabilidade.
Sucede que, se não forem valorizados ou eliminados adequadamente, os plásticos podem terminar no ambiente, onde permanecem durante séculos, degradando-se em pedaços cada vez menores. Estes pequenos pedaços, quando inferiores a 5 mm, denominam-se microplásticos, que apresentam elevada persistência e potencial de acumulação no ambiente.
Os microplásticos são partículas sólidas compostas por misturas de polímeros e aditivos funcionais, podendo ser formados não intencionalmente devido, por exemplo, à oxidação dos materiais poliméricos usados em artigos de plástico, pneus ou têxteis sintéticos. No entanto, também são fabricados intencionalmente e adicionados a produtos para fins específicos, como microesferas de esfoliação em esfoliantes faciais ou corporais.
Motivados por preocupações com o ambiente e a saúde, vários Estados-Membros da União Europeia já adotaram ou propuseram proibições nacionais sobre utilizações intencionais de microplásticos em produtos de consumo. As proibições referem-se principalmente ao uso de microesferas em cosméticos, que são retirados com água após o uso, nos quais são usadas como agentes abrasivos e de polimento.
Sem prejuízo da legislação nacional aplicável em vários Estados-Membros, encontra-se em desenvolvimento um projeto de restrição de microplásticos ao nível da União Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH), com um âmbito mais alargado do que o visado pelo presente decreto-lei.
Em 2017, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que avaliasse as provas científicas para a adoção de medidas regulamentares a nível da União Europeia sobre os microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos, tendo a ECHA proposto, em janeiro de 2019, uma restrição abrangente dos microplásticos em produtos comercializados na União Europeia, para evitar ou reduzir a sua libertação para o ambiente.
A avaliação realizada pela ECHA concluiu que, para alguns usos de microplásticos, já existem alternativas no mercado, nomeadamente para microesferas com funções esfoliantes e de limpeza, utilizadas em cosméticos enxaguáveis.
Neste mesmo sentido, considerando que constituem missões do Estado a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo e a proteção do ambiente, da saúde pública e dos trabalhadores, o artigo 321.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, constitui o Governo na obrigação de proibir a colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm, obrigação a que o presente decreto-lei dá cumprimento.
Nesse âmbito, e tendo em conta que, nos termos do direito da União Europeia, os conceitos de «produto cosmético» e de «detergente» abrangem, respetivamente, os vulgarmente designados «produtos de higiene pessoal» e «produtos de limpeza», por razões de uniformidade e clareza, utiliza-se, no presente decreto-lei, apenas os referidos conceitos de «produto cosmético» e de «detergente».
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos do artigo 321.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: