Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 68/2021
de 30 de julho
Sumário: Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes.
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica em 2050, sendo para tal fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética.
O Estado reconhece que é do interesse público que o desenvolvimento do sistema de metro ligeiro do Porto e do sistema de metropolitano de Lisboa vá ao encontro das ambições de desenvolvimento socioeconómico e de coesão territorial das áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa, almejando a progressiva captação de deslocações ao transporte individual, através de uma política muito ambiciosa e concertada, com vista ao cumprimento das metas de descarbonização da mobilidade e de redução das emissões poluentes.
Neste sentido, em 2020, foram desenvolvidos os estudos com vista à definição de soluções para a consolidação da rede de metro ligeiro do Porto e o desenvolvimento de sistemas de transportes coletivos em sítio próprio, os quais permitiram a seleção dos investimentos a desenvolver nas próximas décadas, bem como dos investimentos a apoiar através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Tendo em vista a conformação das bases da concessão de exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto com o previsto nos estudos desenvolvidos, importa proceder à alteração do objeto da concessão de modo a viabilizar a integração das expansões previstas, designadamente as identificadas no PRR, bem como a adequação das bases a outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.
Por sua vez, o PRR prevê também um investimento na ordem dos (euro) 250 000 000 na implementação do projeto da linha de metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures, que se pretende constitua uma oferta de transporte público coletivo que sirva de modo mais eficiente, atrativo e ambientalmente sustentável a população que reside na periferia a noroeste de Lisboa e que trabalha ou estuda na capital.
Este projeto, cuja execução se delega no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., permitirá a ligação entre Loures e a rede do metropolitano de Lisboa em Odivelas, numa extensão de 12 km, colmatando assim a ausência de um modo de transporte de elevada capacidade neste corredor de procura suburbana.
A concretização destes projetos e do correspondente investimento, nos exigentes prazos fixados, exige a adaptação pontual do quadro legal aplicável, com vista a garantir as adequadas condições de execução destas infraestruturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: