Lei 51/2021

Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

Lei 51/2021

Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/07/2021

Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 51/2021 de 30 de julho Sumário: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal. Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelo Inquérito 1 - Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do Inquérito. 2 - O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Calendarização 1 - O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento. 2 - A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Relatório de divulgação do resultado do Inquérito 1 - Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva. 2 - A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao membro do Governo que tutela a área da alimentação. 3 - Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.
Artigo 6.º
Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114446686