Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 31/92
de 5 de Março
A indústria nacional debate-se, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno.
Para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória.
Entende-se que a adopção de medidas idênticas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: