Decreto-Lei 31/92

Suspende a aplicação de direitos aduaneiros a vários tipos de polietileno e policloreto de vinilo

Decreto-Lei 31/92

Suspende a aplicação de direitos aduaneiros a vários tipos de polietileno e policloreto de vinilo

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/03/1992

Suspende a aplicação de direitos aduaneiros a vários tipos de polietileno e policloreto de vinilo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 31/92 de 5 de Março A indústria nacional debate-se, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno. Para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória. Entende-se que a adopção de medidas idênticas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum os direitos aduaneiros da Pauta dos Direitos de Importação aplicáveis aos seguintes produtos: ex 3901 10 90 - Polietileno de densidade inferior a 0,94: Com aditivos térmicos, para filme agrícola; De densidade superior a 0,926, com exclusão do utilizado em filme agrícola. ex 3904 22 00 - Policloreto de vinilo misturado com outras substâncias, plastificado, tipo suspensão, grau atóxico, para aplicações médicas. Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos acordos comerciais e dos respectivos protocolos de adaptação, aos produtos referidos no artigo anterior e originários dos países com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos preferenciais. Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Fevereiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.