Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2021/M
Sumário: Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.
Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização
O Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, retificado pela Retificação do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, publicada a 6 de dezembro de 2019 na série L316 I do JOUE, revogou o Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.
O Regulamento (UE) 2019/787, tendo em conta a experiência recente e a inovação tecnológica, os desenvolvimentos do mercado e a evolução das expetativas do consumidor, veio atualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como rever a forma como as indicações geográficas das bebidas espirituosas são registadas e protegidas, no sentido de preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, e, ao mesmo tempo, ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor.
As indicações geográficas das bebidas espirituosas registadas no anexo iii ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 e, por conseguinte, protegidas ao abrigo desse regulamento, ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787.
No entanto, atendendo que no Regulamento (UE) 2019/787 e no âmbito da classificação das bebidas espirituosas em categorias, de acordo com regras gerais previstas no seu artigo 7.º e com regras específicas previstas no anexo i, foram incluídos, entre outros, esclarecimentos sobre a categoria rum, especificando os requisitos que as indicações geográficas registadas ao abrigo deste regulamento devem cumprir para poderem completar a sua denominação legal com o termo «tradicional», nomeadamente, que o rum em causa não seja edulcorado, de acordo com o estabelecido no terceiro travessão da subalínea i), da alínea g), do n.º 1, do seu anexo i.
Mais, o Regulamento (UE) 2019/787 estabelece, na subalínea ii), da alínea g), do n.º 1, do seu anexo i, que o termo «agrícola» só pode ser utilizado no caso das indicações geográficas de um departamento francês ou da Região Autónoma da Madeira e desde que o rum em causa cumpra os requisitos estabelecidos na subalínea i), nomeadamente, não ser edulcorado.
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/M, de 15 de março, que confirma a indicação geográfica «Rum da Madeira» e regula a sua produção e comércio, prevê a possibilidade deste produto ser edulcorado, o que é contrário às disposições impostas por este novo regulamento, encontrando-se por este motivo desajustado em face do novo contexto jurídico-legal do setor das bebidas espirituosas.
Considerando que o «Rum da Madeira» é uma bebida espirituosa que ostenta uma indicação geográfica registada e que, como tal, beneficia de uma série de proteções e reconhecimentos, nomeadamente a possibilidade de utilizar na sua rotulagem, em exclusividade com as indicações geográficas de um departamento francês, o termo «agrícola» que importa salvaguardar.
Considerando que o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece que este regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021 pelo que a Comissão Europeia notificou o Estado Português para, que até essa data, sejam tomadas medidas no sentido de garantir que as especificações de «Rum da Madeira» estejam conformes com o disposto neste regulamento.
É, ainda, imprescindível adequar as regras e requisitos da produção e comercialização do «Rum da Madeira» ao referido enquadramento jurídico-legal e, ao mesmo tempo, criar condições, do ponto de vista normativo, de acordo com o solicitado pelos operadores económicos do setor da produção e comercialização do «Rum da Madeira», para aumentar a atratividade deste setor de atividade, impulsionar a qualidade e genuinidade do «Rum da Madeira» e despertar o interesse do consumidor, cada vez mais avisado e exigente, para este produto regional.
Assim, é imperioso aprovar um novo quadro normativo que confirme a Indicação Geográfica «Rum da Madeira» e regule a produção e o comércio deste produto em conformidade com a legislação comunitária em vigor.
Foram ouvidos os operadores económicos do setor da produção e comercialização do «Rum da Madeira» que se encontram registados no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º, e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea g) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: