Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 62/2021
de 26 de julho
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.
A disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos foi regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, tendo por fim limitar o acesso do público a tais substâncias e assegurar que as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos em toda a cadeia de abastecimento fossem devidamente participados ao ponto de contacto nacional (Regulamento (UE) n.º 98/2013).
No plano interno, a execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013 foi assegurada através do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto.
Volvidos seis anos sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia reconheceram que, não obstante o referido regulamento ter contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos.
Atendendo ao número de alterações necessárias, de que se destacam as alterações ao nível das listas de substâncias constantes dos anexos i e ii e a implementação de novas regras que visam o reforço da informação da cadeia de abastecimento, dos mecanismos de controlo no momento da venda e das transações nos mercados digitais, assim como à necessidade de executar um plano de formação e sensibilização dirigido a quem interage no âmbito dos precursores de explosivos, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (Regulamento (UE) n.º 2019/1148).
À semelhança do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, habilita os Estados-Membros a regulamentar, no plano interno, a sua execução, designadamente no que respeita à implementação de um regime de licenças dirigidas a particulares e ao estabelecimento de um quadro sancionatório.
Decorrente da experiência acumulada ao longo da vigência do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, considera-se não haver obstáculos à generalização da proibição da venda a particulares de precursores objeto de restrições, procedimento padrão previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/1148. Admite-se, porém, a título excecional, um regime de licença relativa ao nitrometano, utilizado por particulares no âmbito de práticas desportivas nacionais e internacionais.
De igual forma, precavendo eventuais necessidades futuras, decorrentes da dinâmica social, nomeadamente com o eventual surgimento de novas realidades carentes de tutela, prevê-se, mediante proposta do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a extensão do regime de licença agora instituído a outros precursores de explosivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: