Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/92/M
Estabelece as normas a que deve obedecer a admissão do pessoal operário que não possua carteira profissional
Visa o presente decreto pôr cobro a uma situação de disfuncionalidade prática do regime previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para efeitos de comprovação de habilitação profissional daqueles que pretendem ingressar em carreiras do pessoal operário da função pública.
De facto, o artigo 29.º, n.º 3, desse diploma pretende garantir o domínio efectivo das funções em causa, fazendo, no entanto, depender esse reconhecimento da apresentação de um documento-carteira profissional, cuja posse pressupõe a sua passagem por autoridade administrativa.
Simplesmente, tem-se verificado que o elenco das profissões em que se continua a passar carteira profissional tem vindo, progressivamente, a ser reduzido, levando a que existam na Região muitos trabalhadores que detêm a habilitação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, sem que, no entanto, a possam comprovar pelo meio aí previsto.
A interpretação da lei existente força quem estiver colocado nessa situação a sujeitar-se à formação profissional regulada no artigo 30.º do mesmo diploma, o que se revela claramente desadequado, injusto e, também, contraproducente, já que a sujeição aos regimes probatórios, com diversas consequências, entre as quais as remuneratórias, não deixaria de levar ao êxodo, pelo menos dos trabalhadores com alguma experiência profissional, aqueles que mais falta fazem e aqueles de quem agora se cuida.
Assim, e pelos motivos expostos, visa-se criar mecanismos através dos quais quem, de facto, detiver a experiência profissional a que já se fez referência a possa demonstrar. Não se quer, nem tal seria admissível, afastar essa exigência. Pretende-se, só, torná-la exequível.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: