Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 34/92
de 7 de Março
O fomento e a defesa da qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais têm sido, nos últimos anos, objectivos prosseguidos através da aprovação de diversas medidas. Entre outras acções, foi promovida a criação de regiões vitivinícolas sempre que aqueles produtos possuam características qualitativas que convenha preservar e aconselhem que a respectiva comercialização se efectue a coberto de uma denominação de origem.
A região da Lourinhã é, tradicionalmente, produtora de aguardentes vínicas cuja qualidade tem sido reconhecida desde meados do século. Por outro lado, foram realizados vários estudos que mostraram a possibilidade de adoptar, com bases científicas, o estabelecimento das tecnologias mais aconselháveis e comprovaram a viabilidade da obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade nessa região.
Nesta medida, a criação da Região Demarcada da Lourinhã virá dignificar o produto, mediante o estabelecimento de regras visando a melhoria da sua qualidade, permitindo uma maior diversificação da produção vitivinícola regional e o respectivo escoamento, bem como a sua consequente valorização, beneficiando a imagem da produção vinícola nacional e o rendimento dos produtores e demais agentes económicos envolvidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: