Decreto Legislativo Regional 2/2006/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional)

Decreto Legislativo Regional 2/2006/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 06/01/2006

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional). O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, veio definir, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, as regras do novo estatuto do pessoal dirigente. Considerando a necessidade de consagrar que as normas relativas ao procedimento do recrutamento para o provimento dos cargos de direcção intermédia imponham e reclamem o devido tratamento legislativo de acordo com as especificidades existentes, neste domínio, na Região Autónoma dos Açores; Considerando, ainda, a necessidade de clarificar a aplicação daquele procedimento para os lugares de direcção intermédia ou equiparados, nos casos em que esse pessoal é directamente dependente de membros do Governo Regional: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado. 5 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado. 6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os cargos a que se refere o número anterior, de 1.º e 2.º graus, são recrutados, mediante escolha, de acordo com as seguintes regras: a) ... b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção: «

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Constituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados 1 - No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover. 2 - No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências e publicação As referências feitas no estatuto do pessoal dirigente ao Ministro das Finanças e ao Diário da República reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e ao Jornal Oficial.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados a alínea b) do artigo 4.º e o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.