Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, estabeleceu a nova organização institucional do sector vitivinícola nacional e, ao mesmo tempo, disciplinou o reconhecimento, a protecção, o controlo, a certificação e a utilização das respectivas denominações de origem e indicações geográficas, tendo ainda definido o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
O referido diploma pretende concretizar uma reforma do sector da vinha e do vinho em Portugal, não só na sua perspectiva institucional e orgânica, como também no campo da sua regulamentação, reflectindo a revisão da organização comum do mercado vitivinícola estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.
Neste novo contexto, prevê-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir através de regulamentação própria dos respectivos órgãos de governo regional.
As especificidades do sector vitivinícola na Região Autónoma da Madeira, caracterizado por uma secular ligação dos agricultores à cultura da vinha, pela histórica indústria do vinho da Madeira e pela importância económica gerada pela comercialização do vinho, associada ao aprofundamento e alargamento do processo autonómico regional, determina a necessidade de o novo regime traçado pelo referido diploma compreender e reconhecer as especificidades deste sector na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o seguinte: