Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 216/96
de 20 de Novembro
O prazo máximo de 120 dias previsto nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no sentido de os órgãos autárquicos municipais procederem à revisão ou elaboração do regulamento municipal sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, revelou-se insuficiente, verificando-se que, até ao momento, subsiste ainda um número significativo de municípios que não concretizaram tal desiderato.
Assim, de forma a instituir o equilíbrio no todo nacional, possibilitando a todos os municípios a concretização em devido tempo do disposto naquele diploma, especialmente para aqueles que ainda não o haviam efectuado até hoje, há que proceder a uma prorrogação do prazo atrás referido.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: