Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 214/96
de 20 de Novembro
Importa acolher, no direito interno nacional, o princípio da validade para a condução de veículos automóveis de qualquer título comunitário emitido em outro Estado membro, mesmo após o seu titular passar a ter em Portugal o seu domicílio, nos termos estabelecidos na Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.
Torna-se assim necessário alterar a redacção do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, por forma que seja reconhecida a validade de tais títulos para a condução por residentes em Portugal.
Do mesmo passo clarifica-se a redacção do n.º 6 do artigo 125.º do referido Código da Estrada, eliminando-se a sua parte final, por contradizer o regime de validade das categorias da carta de condução, definido nos n.os 5 e seguintes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, dessa forma se retomando o princípio do direito rodoviário, tanto português como comunitário, de que não há equivalência entre a categoria E + B e as categorias E + C e E + D, para o que se torna também necessário alterar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro.
Por fim, tem-se em conta o disposto no artigo 6.º da directiva acima referida, que possibilita a condução de certas categorias de veículos automóveis por pessoas que se apresentem a exame com a idade mínima de 21 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: