Decreto Legislativo Regional 23/2021/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Decreto Legislativo Regional 23/2021/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 22/07/2021

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho Na Região Autónoma dos Açores, a precariedade, tal como o desemprego, encontra-se associada à pobreza e exclusão social, pelo que a mais recente alteração ao Código do Trabalho - a qual, entre outras matérias, alargou o período experimental de três para seis meses para quem se encontra à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração - é mais um fator concorrente para o agravamento da precariedade laboral na Região. A economia da Região conheceu, principalmente nos anos anteriores à pandemia, outro fulgor graças ao incremento da atividade turística, sendo, contudo, este um setor cujo desenvolvimento assenta numa elevada rotatividade de pessoal com prejuízo para uma tendência generalizada de precarização laboral. A precariedade traduz-se na contratualização a prazo, a tempo parcial, rendimentos médios mensais inferiores à média nacional e com cobertura dos mais diversos programas de promoção de emprego, os quais, de acordo com o Tribunal de Contas, têm servido essencialmente para precarizar mão-de-obra. O crescimento da precariedade terá sido consequência direta das alterações ao Código do Trabalho provocadas pelo Memorando de Entendimento entre o Governo da República, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com o aval de uma maioria parlamentar do PSD e CDS-PP na Assembleia da República. Na Região Autónoma dos Açores assinala-se uma tendência ainda mais gravosa comparativamente ao continente, assumindo-se como uma característica específica que importa contrariar, até porque a manutenção ou aprofundamento da precariedade não só influi negativamente no combate à pobreza e exclusão social, como também agrava as desigualdades sociais e o saldo migratório da Região. Assim, o alargamento do período experimental para seis meses, na Região, agrava a já difícil emancipação dos jovens, reforça o envelhecimento da população e a consequente perda de população. Os Açores registaram em 2020 a maior proporção de trabalhadores por conta de outrem com contrato a termo, comparativamente à proporção do todo nacional (19,4 % nos Açores e 14,9 % de média nacional - INE), proporção essa que aumentou nos Açores mais 6 % desde 2012. De acordo com estatísticas da Segurança Social, referidas no Diagnóstico da Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social em 2016, cerca de 27 % dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) usufruem de outros rendimentos, entre os quais rendimentos provenientes de trabalho informal ou com salário tão reduzido que não garante a sobrevivência dos respetivos agregados familiares. Ou seja, são trabalhadores cujos rendimentos são tão parcos que têm de ser complementados com o RSI. Estes são indicadores diretos que permitem concluir, em comparação com outras regiões do país, que a precariedade não só se mantém como se agrava na Região Autónoma dos Açores e que esta tem impactos diretos nos níveis de pobreza da Região. No atual contexto de crise pandémica, são os trabalhadores precários os que mais facilmente são despedidos, com a agravante de que os trabalhadores que perdem o emprego durante o período experimental estão desprotegidos e não têm direito a indemnização por despedimento. Urge, em consideração por tais características e indicadores, reverter, na Região, o alargamento do período experimental de três para seis meses através de uma adaptação à Região do Código do Trabalho. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, com a seguinte redação: «

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação: '

Artigo 112.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...'»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências 1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente: a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego; b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres; c) As referências feitas no Código do Trabalho, com exceção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com exceção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica; d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica. 2 - O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de março.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Publicações 1 - As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 2 - As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respetiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do ato.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão 1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo setor de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito setorial e profissional fixados naqueles instrumentos. 2 - Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito setorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social. 3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas 1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do setor de atividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento. 2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Feriados Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 112.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redação: «

Artigo 215.º

EM VIGOR
Cumulação de férias 1 - ... 2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador. 3 - ... 4 - Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua atividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»

Artigo 9.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 570.º

EM VIGOR
Listas de árbitros 1 - ... 2 - ... 3 - Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 410.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho Na Região Autónoma dos Açores, os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 410.º

EM VIGOR
Sorteio de árbitros 1 - ... 2 - O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro. 3 - ... 4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio. 5 - ... 6 - ...»

Artigo 11.º

EM VIGOR
Aditamento ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho Ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redação: «

Artigo 441.º

EM VIGOR
Sorteio de árbitros 1 - ... 2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efetivo, ficando os restantes como suplentes.»
Artigo 12.º
Relatório de formação contínua (Revogado.)
Artigo 13.º
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho (Revogado.)
Artigo 14.º
Mapa do quadro de pessoal (Revogado.)
Artigo 15.º
Balanço social (Revogado.)

Artigo 16.º

EM VIGOR
Destino das coimas 1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspeção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspeção Regional do Trabalho. 2 - Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50 % da receita para o Fundo de Acidentes de Trabalho. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e ações de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas: a) Decreto Regional n.º 24/79/A, de 7 de dezembro (regime de trabalho rural); b) Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/A, de 11 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro - lei do trabalho suplementar); c) Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A, de 24 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro - redução ou suspensão da prestação do trabalho); d) Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A, de 18 de junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro - organização e funcionamento das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho); e) Decreto Legislativo Regional n.º 43/2002/A, de 27 de dezembro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de setembro - quadro de pessoal); f) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/A, de 27 de fevereiro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de agosto - contraordenações laborais); g) Decreto Legislativo Regional n.º 39/2003/A, de 4 de novembro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de novembro - balanço social); h) Portaria n.º 89/2003, de 20 de novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho); i) Despacho Normativo n.º 189/84, de 23 de outubro (equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial). 114410104