Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 118-B/86
de 27 de Maio
As reavaliações permitidas pelos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro, 219/82, de 2 de Junho, e 399-G/84, de 28 de Dezembro, inserem-se num período inflacionista e traduzem a preocupação do Governo de incentivar as empresas a promoverem um aumento da retenção de fundos, indispensável ao seu reequipamento em activos fixos corpóreos, e a actualização dos seus capitais próprios.
Desde o ano de reporte da última reavaliação até ao presente continuam a verificar-se índices de inflação que, embora revelando uma tendência decrescente, justificam ainda uma nova reavaliação dos activos imobilizados corpóreos que atenue os efeitos da erosão monetária no seio das empresas.
O presente diploma segue as linhas gerais definidas pelo Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, prevendo que a reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1985 e a sua contabilização seja efectuada no exercício de 1986, fazendo parte do balanço desse mesmo ano.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: