Decreto-Lei 61/2021

Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Decreto-Lei 61/2021

Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/07/2021

Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 61/2021 de 21 de julho Sumário: Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas. O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídicos das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados, o Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, e à alteração do reconhecimento de interesse público de um outro estabelecimento de ensino superior privado, o ISMAI - Instituto Universitário da Maia. O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento. Neste enquadramento, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte. Do mesmo modo, também o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto. Por fim, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro, com natureza de instituto universitário, requereu a alteração da natureza daquele estabelecimento para universidade e da sua denominação para Universidade da Maia. De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supraidentificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público e de alteração do reconhecimento de interesse público. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público: a) Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte; b) Do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do reconhecimento de interesse público do ISMAI - Instituto Universitário da Maia, conferido pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro. CAPÍTULO II Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte

Artigo 2.º

EM VIGOR
Reconhecimento de interesse público e denominação 1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte e registada a respetiva denominação. 2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPJP/Norte.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza e objetivos O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte (IPJP/Norte) é um estabelecimento de ensino superior politécnico integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Unidades orgânicas de ensino O IPJP/Norte integra as seguintes unidades orgânicas de ensino: a) Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia; b) Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do IPJP/Norte é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - O IPJP/Norte é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia. 2 - O IPJP/Norte pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Gaia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei. 3 - O IPJP/Norte fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos O IPJP/Norte é autorizado a ministrar inicialmente: a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e para a Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia; b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia. CAPÍTULO III Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto

Artigo 8.º

EM VIGOR
Reconhecimento de interesse público e denominação 1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto e registada a respetiva denominação. 2 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ISTEC Porto.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Natureza e objetivos O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto (ISTEC Porto) é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da informática e da multimédia.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do ISTEC Porto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., com sede em Lisboa.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - O ISTEC Porto é autorizado a funcionar no concelho do Porto. 2 - O ISTEC Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei. 3 - O ISTEC Porto fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos Transitam para o ISTEC Porto os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES e os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES cujo funcionamento se encontra autorizado para as instalações que o Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa possui no Porto. CAPÍTULO IV Universidade da Maia

Artigo 13.º

EM VIGOR
Natureza e denominação O ISMAI - Instituto Universitário da Maia passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação Universidade da Maia.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Objetivos A Universidade da Maia é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., cooperativa com sede no concelho da Maia.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - A Universidade da Maia é autorizada a funcionar no concelho da Maia. 2 - A Universidade da Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei. 3 - A Universidade da Maia fica autorizada a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos Transitam para a Universidade da Maia os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar no Instituto Universitário da Maia - ISMAI.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Regime de instalação A Universidade da Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 19.º
Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 12 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 15 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114416553