Diploma
EM VIGORPortaria n.º 156-A/2021
de 20 de julho
Sumário: Estabelece as regras de repartição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis para operar no Atlântico Norte, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.
As regras e respetiva determinação das quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e as águas em torno de Svalbard são fixadas, anualmente, através de Regulamento do Conselho.
Com vista a assegurar a conservação dos recursos da pesca, a NAFO tem autoridade para adotar decisões vinculativas, principalmente dirigidas às partes contratantes, mas que comportam, igualmente, obrigações para os operadores. As medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO, sendo vinculativas para as partes contratantes, devem, no caso da União Europeia (UE), ser integradas no respetivo acervo legislativo.
Atento a necessidade de assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e garantir que todos os navios nacionais a licenciar para operar no Atlântico Norte dão cabal cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da UE, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, passou a prever a necessidade da definição de limites de captura e a repartição das possibilidades de pesca, revestir a forma de portaria.
Neste contexto, e em execução dos referidos regulamentos, é adotada a presente portaria, que estabelece as regras de repartição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.
Foram ouvidos a Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI), bem como as empresas armadoras sem representação associativa, quanto à distribuição de quotas na NAFO, na NEAFC, na Noruega e no Svalbard.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 6.º conjugado com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte: