Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 113-A/2011
de 29 de Novembro
A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) -, estabeleceu uma nova organização judiciária assente na matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal III (NUT III), numa acentuada especialização da oferta judiciária e num novo paradigma de gestão dos tribunais. Esse novo modelo de gestão e de divisão territorial começou a ser implementado em Abril de 2009, a título experimental, em três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
O Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, alargou, entretanto, o novo mapa judiciário às comarcas de Lisboa e a da Cova da Beira.
O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, assumiu a necessidade de se instalarem essas duas comarcas até ao final do corrente ano de 2011 e inscreveu a medida no ponto 7.4. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema actual e proceder às reformas consideradas adequadas.
A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço.
No entanto, numa altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elementos que aconselham a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela história e entendíveis pela generalidade da população.
A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a assimilação de centralidades «naturais», obrigando a uma selecção de sedes das NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região.
Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso, justificam que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.
A par da revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, há que garantir a prossecução das extinções que este diploma estabeleceu, relativamente à 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, ao 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, ao 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, ao 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e ao 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira, por se verificar que não existe um movimento processual significativo que justifique a existência destas estruturas. Adicionalmente, justifica-se ainda promover a extinção da 13.ª e da 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, do 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa e do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, também porque o movimento processual existente não justifica a sua manutenção.
Com tais extinções será possível realocar os recursos humanos e materiais libertados aos tribunais onde os mesmos se revelem mais necessários, bem como, eventualmente, estabelecer equipas especializadas que permitam dar uma melhor resposta ao compromisso estabelecido no referido Memorando de Entendimento de eliminar as pendências judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação