Resolução do Conselho de Ministros 39-A/2010

Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro

Resolução do Conselho de Ministros 39-A/2010

Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/06/2010

Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, atribuídas à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio. Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foi promovida a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector. Com este novo modelo de gestão e de financiamento determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária. O Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, procedeu à alteração das bases da concessão atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., de modo a contemplar nas referidas bases, o direito da concessionária à actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão. Assim: Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar as alterações aos n.os 6 e 7 do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro, que passam a ter a redacção constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. 2 - Determinar que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Alteração aos n.os 6 e 7 da minuta contrato de concessão «6 - ... 6.1 - ... 6.2 - ... 6.3 - ... 6.4 - ... 6.5 - ... 6.6 - ... 6.7 - ... 6.8 - ... 6.9 - Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes contratos de concessão. 6.10 - Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da Concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 6.7. 6.11 - (Anterior n.º 6.9.) 6.12 - (Anterior n.º 6.10.) 7 - ... A Concessionária tem direito a receber: a)... b) O valor das taxas de portagem devidas na Rede Concessionada, nos termos do n.º 6.9 e do disposto nos respectivos contratos de concessão; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).]»