Decreto Regulamentar Regional 2/2003/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Decreto Regulamentar Regional 2/2003/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 31/01/2003

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2003/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, criou uma estrutura com serviços novos, revelando-se desde já necessário introduzir alguns ajustamentos na orgânica e respectivos quadros de pessoal com vista a garantir a sua plena operacionalidade. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, é alterada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
É aditado o artigo 27.º-A, inserido no capítulo V, com a seguinte redacção: «

Artigo 27.º-A

EM VIGOR
Carreira de coordenador 1 - São criados nos mapas VI e VII anexos à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional lugares da carreira de coordenador, no grupo de pessoal administrativo, em conformidade com os mapas anexos. 2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. 3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa. 4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Dezembro de 2002. O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva. Assinado em 6 de Janeiro de 2003. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Mapas anexos a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março (ver mapas no documento original)