Decreto-Lei 90/98

Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Decreto-Lei 90/98

Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 14/04/1998

Cria dois lugares de subdirector-geral na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 90/98 de 14 de Abril A ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um organismo vital no âmbito da promoção da saúde e da prevenção da doença dos seus beneficiários, que constituem uma população da ordem dos 1,53 milhões de cidadãos, entre funcionários e agentes públicos e respectivos familiares. Esta missão e o número de utentes impõem um aperfeiçoamento sistemático da actuação da Direcção-Geral, tanto na vertente da melhoria da prestação dos cuidados de saúde como na da criteriosa e rigorosa gestão dos meios públicos que lhe estão afectos. A estrutura directiva da ADSE é composta por um director-geral e um subdirector-geral e data de 1980. A necessidade de proceder à optimização dos meios bem como à gradual revisão da organização interna, numa perspectiva de modernização e eficiência na prestação de serviços, tornam vantajoso que se alargue a equipa directiva do organismo, no sentido de se efectivar uma coadjuvação ao director-geral mais direccionada em razão das matérias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 46.º

EM VIGOR
Princípio geral A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.

Artigo 47.º

EM VIGOR
Constituição 1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais. 2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.
Artigo 49.º
Constituição 1 - ... a) ... b) O subdirector-geral que for designado para o efeito; c) .... 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O quadro de pessoal da ADSE, constante da Portaria n.º 65/88, de 2 de Fevereiro, é acrescido de dois lugares de subdirector-geral.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 30 de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.