Decreto-Lei 58/2021

Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento

Decreto-Lei 58/2021

Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/07/2021

Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 58/2021 de 13 de julho Sumário: Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento. A Fundação Martins Sarmento, doravante Fundação, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro, tendo como instituidores o Estado, através do Ministério da Cultura, o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento. Nos termos do artigo 3.º do referido decreto-lei, a Fundação tem como principais fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário e a defesa, preservação e promoção do património cultural, próprio e regional. A Fundação foi criada com o objetivo de assegurar as atividades culturais desenvolvidas até então pela Sociedade Martins Sarmento, pessoa coletiva do tipo associativo, criada em 1881, pretendendo-se, dessa forma, reunir o financiamento e o contributo técnico e científico dos restantes fundadores. No entanto, após os procedimentos formalmente indispensáveis à efetivação da sua instituição, verifica-se que a Fundação caiu numa total inatividade, que persiste há mais de 10 anos, tendo os seus fins passado a ser prosseguidos, na prática e em exclusivo, através das estruturas preexistentes da Sociedade Martins Sarmento, que tem mantido uma relevante atividade cultural e científica, e que conserva a seu cargo, afetos a tal atividade, os bens que, nos termos dos Estatutos da Fundação, fariam parte do património desta última. Nesse sentido, consideram os quatro instituidores que a Fundação deve ser extinta. Foram ouvidos o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Martins Sarmento, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 2.º
Extinção É extinta a Fundação Martins Sarmento, com o parecer favorável dos respetivos instituidores.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Destino dos bens O património existente da Fundação Martins Sarmento reverte para os instituidores, na medida das respetivas dotações, efetuadas de acordo com o artigo 3.º dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. Promulgado em 7 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114397016