Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2021/A
Sumário: Regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores.
Regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores
As perguntas parlamentares constituem um instrumento fundamental de fiscalização e controlo parlamentar da atividade governativa, cuja origem remonta ao século xviii, tendo as mesmas surgido pela primeira vez no Parlamento Britânico. Com o decorrer do tempo, a capacidade de questionar, fiscalizar e exercer o controlo da atividade dos governos através de perguntas parlamentares, pela sua pertinência e eficácia, generalizou-se às diferentes instituições parlamentares democráticas. No início do século xx, as perguntas parlamentares ao governo, que até essa época tinham uma natureza exclusivamente oral, passaram a ser, num número crescente de parlamentos, admitidas sob a forma escrita, documentando, assim, o exercício da atividade parlamentar neste domínio.
De uma forma geral, os requerimentos parlamentares e as perguntas sob a forma escrita, para além de fornecerem a informação necessária aos deputados para o correto desempenho das suas funções, permitem assinalar as omissões dos poderes públicos, sinalizar respostas sociais urgentes, acelerar o desempenho da máquina burocrática e fiscalizar a legalidade de procedimentos. Desta forma, os requerimentos parlamentares e as perguntas sob a forma escrita constituem um importante contributo para a constante melhoria e legitimação dos sistemas democráticos.
O regime de respostas aos requerimentos dos deputados está, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, consubstanciado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/A, de 20 de julho.
Ao longo das últimas três décadas, a atividade normativa dos órgãos de governo próprio dos Açores aumentou exponencialmente. O sistema administrativo e normativo tornou-se muito mais denso, complexo e especializado. Assistiu-se no nosso sistema político, tal como sucedeu na generalidade das democracias, a um enorme reforço da capacidade de gerar, analisar e acumular informação por parte do poder executivo, em detrimento do poder legislativo.
Esta linha evolutiva dos sistemas políticos, sociais e económicos modernos torna inevitável a expansão, diversificação e fortalecimento dos mecanismos parlamentares de controlo e fiscalização política da atividade governamental, nomeadamente os referentes ao regime das perguntas parlamentares.
Por outro lado, a experiência demonstra que os requerimentos parlamentares constituem um dos mecanismos mais usados pelos parlamentares açorianos no âmbito do acompanhamento e fiscalização da atividade governamental e da administração regional no contexto territorial das suas circunscrições eleitorais, sem prejuízo da natureza regional dos respetivos mandatos parlamentares.
O acompanhamento dos assuntos locais e regionais e a capacidade de obter, em tempo útil, informação oficial em relação aos mesmos, reforça o papel de mediação dos deputados e o seu papel representativo junto das populações no âmbito do sistema parlamentar.
Neste sentido, importa aproximar o tempo de resposta no sistema parlamentar açoriano aos praticados no âmbito da Assembleia da República e noutros sistemas parlamentares da União Europeia. É por isso que, neste diploma, se estabelece o prazo máximo de 30 dias para o Governo Regional responder aos requerimentos e às perguntas sob a forma escrita, apresentados pelos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A verdade, como ficou mais uma vez provado na última legislatura, é que os governos tendem a esgotar e até a ultrapassar o tempo de resposta legal, no caso dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, ainda 60 dias, algo que afeta gravemente a capacidade de fiscalização parlamentar e contribui para arrastar no tempo a resolução de questões urgentes e deixa os deputados requerentes sem a informação imprescindível para o exercício das suas funções de fiscalizar a ação do governo e de exercer a sua atividade legislativa. Este facto afeta, assim, o prestígio e eficácia da atividade parlamentar e contribui para a crescente indiferença da cidadania em relação à instituição Parlamento.
A omissão de resposta aos requerimentos dos deputados não implica, para além da indiferença manifestada, no nosso sistema parlamentar, assim como em todos os outros, qualquer sanção jurídica.
Nesta perspetiva, importa reforçar os mecanismos de responsabilização política do poder executivo e melhorar os mecanismos de tramitação parlamentar - para outros, instrumentos de fiscalização, controlo parlamentar e acesso à informação - das situações que resultam da inexistência de respostas aos requerimentos e às perguntas sob a forma escrita por parte do Governo Regional.
Deste modo, contempla-se, neste diploma, a publicidade das situações de incumprimento, a obrigatoriedade do Governo Regional explicar as razões que fundamentam a impossibilidade de cumprir o prazo legal, a transformação das perguntas escritas em perguntas orais sem condicionalismos de natureza arbitrária e a possibilidade de se promoverem interpelações ao Governo Regional como consequência da omissão de resposta aos requerimentos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: