Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, determina a classificação das empresas públicas por aplicação dos critérios de avaliação que define, cometendo essa responsabilidade aos membros do Governo com a tutela sectorial das respetivas empresas públicas e determinando a aprovação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, de uma lista completa com a classificação das empresas públicas.
No respeitante às entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS),a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores destas entidades, estabeleceu que a classificação decorria dos termos dos critérios definidos pela citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, clarificando a definição do contributo do esforço financeiro público para o resultado operacional em função da realidade específica do sector da saúde.
Considerando que importa conferir uma especial celeridade ao processo de publicitação da classificação de empresas públicas, nos termos da referida resolução, recorre-se a uma resolução de Conselho de Ministros, em vez da prevista forma despacho, garantindo-se ainda a agregação da informação referente ao universo de empresas em causa.
Finalmente, são indicadas as empresas públicas relativamente às quais se verifica a existência de processos de privatização, ou de extinção ou liquidação de empresas, e a opção pela manutenção da atual remuneração dos respetivos gestores, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade dos processos.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as classificações atribuídas nos termos das resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro, às empresas públicas que se encontram sob a tutela sectorial de cada ministério, às entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde(SNS), bem como das empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes daquelas, constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar a aplicação do regime remuneratório decorrente do n.º 23 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, às seguintes empresas:
a) TAP - Air Portugal, SGPS, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de privatização;
b) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de privatização;
c) CTT - Correios de Portugal, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de privatização;
d) CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de privatização;
e) [Revogada.];
f) Parque Expo 98, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de extinção.
3 - Determinar que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada empresa, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.
4 - Determinar que durante a vigência do PAEF não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
5 - Determinar que a remuneração dos gestores públicos se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.
6 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de agosto.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.