Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/95/A
Medidas de descongestionamento da Administração Pública
O Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, prevê um conjunto de medidas de descongestionamento da Administração Pública, tendo em conta a evolução das suas necessidades.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer as adaptações necessárias, em virtude de certas especificidades da Região e da administração regional autónoma dos Açores.
Com efeito, os recursos humanos existentes na administração regional autónoma dos Açores, apesar de não originarem situações de significativa subutilização e desocupação, exigem, no entanto, pontualmente, a adopção de medidas de descongestionamento em determinadas áreas de pessoal, potenciando-se a possibilidade de um maior aproveitamento nas áreas mais credenciadas, bem como a dinamização e racionalização do pleno emprego dos recursos humanos.
Atendendo, no entanto, às epecificidades próprias da Região e, nomeadamente, à proliferação dos serviços da Administração por nove ilhas, que dificulta a transferência dos funcionários para o quadro de outros serviços ou organismos públicos, aliada à necessidade de preservar uma estabilidade social só possível através da garantia da manutenção do emprego na Região, adoptam-se medidas de descongestionamento previstas no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, com base na iniciativa dos funcionários e agentes da administração regional autónoma e depois de ouvidas as associações representantivas do sector, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: