Índices urbanos
1 - Na vila de Aguiar da Beira e nos aglomerados urbanos a definir pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, as áreas destinadas a uso urbano deverão, conjuntamente com as áreas urbanizáveis, ser objecto de planos de urbanização nos quais se defina, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a estrutura de organização do meio urbano e os índices de ocupação específicos de cada caso particular, não podendo esses índices ultrapassar os seguintes valores, excepto no caso de depósitos de água e estruturas destinadas ao abastecimento de energia eléctrica ou telecomunicações:
(ver documento original)
2 - Na ausência de plano referido no n.º 1, os índices estabelecidos terão aplicação directa.
3 - Nos espaços urbanos é permitida a construção destinada a consolidar a malha urbana existente, devendo o plano de urbanização definir, para cada área particular, o índice de edificabilidade e as medidas necessárias à referida consolidação, nos termos do disposto no n.º 1.
4 - Todos os projectos de loteamento a implementar após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam obrigados a assegurar a área e tipologia de espaços verdes, logradouros públicos, espaços desportivos, arruamentos, espaços de estacionamento, sistema de colecta e recolha de resíduos sólidos urbanos, ligação à rede pública de abastecimento de água e à rede de colecção e tratamento de águas residuais que for estabelecida pelo plano de urbanização do aglomerado urbano em causa ou por planos de pormenor, quando existentes, assegurando-se sempre os seguintes índices e condições mínimos:
a) Espaços verdes e de utilização colectiva:
15 m2/120 m2/a. b. c. (área bruta de construção), no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
15 m2/100 m2/a. b. c., no caso de serviços, comércio e indústria;
b) Equipamentos de utilização colectiva:
20 m2/120 m2/a. b. c., no caso de habitação unifamiliar e colectiva;
20 m2/100 m2/a. b. c., no caso de serviços, comércio e indústria;
c) Arruamentos:
Em habitação unifamiliar ou colectiva:
Perfil tipo >= 9,40 m;
Faixa de rodagem >= 7 m;
Passeio >= 1,20 m (x 2);
Em serviços, comércio, indústria, estabelecimentos hoteleiros e similares:
Perfil tipo >= 10,80 m;
Faixa de rodagem >= 8 m;
Passeio >= 1,40 m (x 2);
d) Estacionamento:
1,1/100 m2/a. b. c., no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
1/50 m2/a. b. c., no caso de comércio, serviços, indústria ou armazéns;
0,75/quarto, em estabelecimentos hoteleiros;
1,1/10 m2/a. b. c., no caso de oficinas de reparações de automóveis e estabelecimentos similares dos hoteleiros;
e) Na presença de diferentes utilizações e relativamente às alíneas a), b) e c), serão adoptados os parâmetros referentes ao comércio, serviços e indústria;
5 - O licenciamento de edificações fica sujeito às seguintes condições:
Um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
Um lugar de estacionamento no interior do lote, por cada 30 m2 de a. b. c. destinada a comércio, indústria e serviços;
Um lugar de estacionamento no interior do lote, por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote, por cada 15 m2 de a. b. c. destinada a estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote, por cada metro quadrado de a. b. c. em oficinas de reparações de automóveis.
6 - No licenciamento de novas edificações ou operações de loteamento, deverão ser asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) Logradouros, zonas de lazer e outros espaços colectivos - 20% da área total de pavimentos;
b) Colecta de resíduos - o sistema deverá assegurar a recolha de um mínimo de 20 l por fogo e por dia de resíduos sólidos urbanos, uma distância máxima do fogo ao contentor de 50 m e espaço de arruamento necessário para a manobra desimpedida e normal dos veículos de recolha;
c) Abastecimento de água - o sistema deverá assegurar que a rede pública existente ou a construir assim como as disponibilidades de fornecimento asseguram os caudais necessários ao número de fogos ou outras instalações projectadas;
d) Recolha e tratamento de águas residuais - o sistema deverá assegurar a recolha de todas as águas residuais e a sua condução à rede pública.
7 - Os edifícios destinados a comércio e serviços deverão obedecer às mesmas regras estabelecidas no n.º 5, excepto no caso em que se trate de grandes superfícies comerciais especificamente planeadas e licenciadas para esse fim, em que a profundidade das edificações, as áreas de logradouros, espaços verdes e estacionamento deverão ser objecto de estudo e licenciamento específico e se deverão inserir em espaços destinados a tal fim pelo plano de urbanização, sem que, contudo, os índices definidos no n.º 5 possam ser reduzidos.
8 - Dentro das zonas urbanas não serão licenciados quaisquer armazéns que, pelas suas dimensões ou perigosidade dos materiais a armazenar, possam constituir uma perturbação à normal circulação do tráfego automóvel e de peões ou por qualquer forma constituir um risco para a saúde ou a segurança dos cidadãos ou dos edifícios, estruturas e infra-estruturas urbanas.