Decreto Legislativo Regional 29/96/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho)

Decreto Legislativo Regional 29/96/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 13/11/1996

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 29/96/A Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho) Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) consolidou-se como uma estrutura essencial na resolução de conflitos individuais de trabalho. Para isso contribuem o tripartismo institucional em que asenta o SERCAT, a gratuitidade e a voluntariedade subjacentes à sua intervenção. É de realçar a crescente procura deste serviço e os elevados índices de conciliações obtidas. Da actividade desenvolvida pode, contudo, concluir-se que há aspectos a ajustar, em especial no sentido de acentuar o carácter voluntário na resolução dos litígios. Foram ouvidas as associações sindicais e patronais, de acordo com a legislação em vigor. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 19.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento. 2 - O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.

Artigo 29.º

EM VIGOR
1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado. 2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresente munido de poderes suficentes para conciliar, excepto se esse firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis posteriores à notificação para o efeito.

Artigo 30.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - A falta não justificada dos interessados no prazo de cinco dias determina o arquivamento do processo, excepto se neste prazo for requerida nova diligência de conciliação.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados os artigos 31.º e 38.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.